Do corte de direitos no estado de alarme para a ameaça do estado de exceção

Artigo do companheiro David Soto, publicado originalmente en julho de 2021 no Novas da Galiza

Artigo do companheiro David Soto, publicado originalmente no Novas da Galiza

Escrevo este artigo ainda sem conhecer o conteúdo da renomeada sentença do Tribunal Constitucional espanhol que declara a nulidade do estado de alarme, decretado em março de 2020 pelo governo espanhol. Tudo quanto é conhecido sobre a dita decisão é através das fugas de informação na impressa. Mais um elemento que demonstra a intenção do Tribunal Constitucional de incidir na agenda política espanhola. Seja como for, o certo é que sabemos qual é o núcleo da decisão: o governo não deveu ter declarado o estado de alarme, senão o de exceção, já que a limitação do direito fundamental de se mover livremente foi completa. 

Certamente, a solução jurídica ótima não semelha ser a sugerida pelo Tribunal Constitucional: a configuração legal do estado de alarme estabelece que este é o instrumento idóneo em caso de crise sanitária. Pelo contrário, o estado de exceção esta pensado para casos de alteração profunda da ordem pública. Certamente, o estado de alarme não habilita para a suspensão completa do direito fundamental de se mover com liberdade, o que si faz o estado de exceção. Contudo, é um disparate que na sua pretensão de esboçar um relato que lhe permita à direita espanhola acusar a esquerda de liberticida, o Tribunal Constitucional recomende a adoção dum instrumento que, ao fim e ao cabo, habilita o governo para restringir com mais severidade mais direitos fundamentais.

É um disparate que o Tribunal Constitucional recomende a adoção do estado de exceção, que habilita o governo para restringir com mais severidade mais direitos fundamentais

Para além das extravagâncias do que, com certeza, é o Tribunal Constitucional mais ativista e direitista da história do Estado, a verdade é que as medidas do governo são muito questionáveis. Deixando à parte a ideia de a pandemia ter sido um pretexto para criar um clima de pânico e avançar na ampliação de medidas de exceção contra a população, o certo é que as medidas adotadas pelo governo tiveram um rigor desnecessário.

Assim foi denunciado por numerosas associações em defesa dos direitos e liberdades públicas, como Esculca, que já o ano passado pujo ao dispor do público um modelo de alegações contra sanções impostas durante o estado de alarme. As restrições da mobilidade foram em essência muito amplas. A própria lei orgânica que regula o estado de alarme acorda que o governo poderá “limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos em horas e lugares determinados, ou condiciona-las ao cumprimento de certos requisitos”. Quer dizer: a legislação não permite mais do que limitar a mobilidade (através do toque de recolher, da limitação de espaços e atividades, etc.), mas não habilita para derrogar o direito de se mover livremente. 

Além de a pandemia ter sido um pretexto para avançar na ampliação de medidas de exceção contra a população, as medidas adotadas pelo governo tiveram um rigor desnecessário.

Com efeito, inúmeros foram os problemas que esta postura acabou por suscitar no nosso país, já que o confinamento total é incompatível com a vida nos pequenos núcleos de povoação e mesmo desnecessário. Por exemplo, o real decreto que ordenava o confinamento não previa, como exceção à proibição de sair do domicilio, a necessidade de cuidar das hortas, plantações ou colmeias. Também é justo se perguntar se era preciso para enfrentar a pandemia confinar os pequenos núcleos de povoação, onde as pessoas em contacto são muito menos numerosas do que nas cidades e o espaço para o passeio e o lazer é muito maior. Sem dúvida, uma das grandes eivas do instrumento jurídico que regulava o confinamento é o seu desconhecimento da realidade rural, que teve que ser corrigido de forma serôdia e errada.

É difícil também compreender que o confinamento afetasse toda a população durante todo o dia. Em outros estados europeus, foi sempre possível praticar desporto e passear ao ar livre, mesmo com amplas limitações horárias e perimetrais. Essa desconfiança por parte dos poderes públicos traduziu-se num grande sofrimento, especialmente para as pessoas que moram soas, ou em vivendas pequenas ou mal acondicionadas.

membros do atual Tribunal Constitucional espanhol

Semelha lógico relacionar este tipo de medidas com o aumento do deterioro das condições mentais na população, em particular de transtornos de ansiedade, depressão e stress. A gravidade desta nova pandemia não deve ser subestimada: segundo dados do CIS, perto do 7% da população do estado acudira aos serviços da saúde mental durante os últimos meses, à sua vez a OMS tem alertado que o aumento de casos provocou uma grave perturbação ou paralisação dos serviços de saúde mental no 93% dos estados do mundo. Contudo, surpreende a passividade dos poderes públicos perante esta problemática: as pessoas com problemas de saúde mental não estão a serem tratadas com prioridade nos planes de vacinação, não há mesmo a dia de hoje uma política decidida para abordar o problema e nem sequer se tem reforçado a assistência psicológica em centros educativos. Bem é certo que se trata duma doença que afeta mais a pessoas de classe trabalhadora e de género feminino, o qual, se calhar, explica a desídia.

As pessoas com problemas de saúde mental não estão a serem tratadas com prioridade nos planes de vacinação e não há uma política decidida para abordar o problema

Um tratamento diferente merecem as proibições da atividade política, especialmente na rua após o fim do confinamento e o relaxamento das medidas. Se em finais de abril de 2020 era a manifestação do dia das pessoas trabalhadoras convocada pela CUT em Vigo a que ficava proibida pelo delegado do governo espanhol e o Tribunal Superior de Justiça, mais à frente eram as concentrações da CIG as que eram objeto de denúncias por parte da polícia. Cumpre lembrar que a proposta da CUT consistia numa caravana de autocarros conduzidos por pessoas individuais e sem contacto entre elas. Tão só dias depois a extrema direita exercia o direito de manifestação em Madrid sem separação entre pessoas e sem proibições nem sanções por parte dos agentes. 

Enfim, a listagem de agravos é ampla: da negativa à libertação de pessoas presas em terceiro grau penitenciário até a desnecessária rigorosidade com as crianças, passando pelo desconhecimento do princípio de tipicidade nos milhares de denúncias formuladas pela polícia naqueles dias. Não é descabelado afirmar que o governo atuou com desprezo a direitos fundamentais básicos. Contudo, a solução proposta pelo Tribunal Constitucional espanhol, longe de proteger esses direitos, abre portas para uma maior degradação dos mesmos no futuro.

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